Jurisprudência TSE 060021991 de 28 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
16/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas, com ressalvas, a prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Republicanos, referente ao exercício financeiro de 2018, determinando a restituição, aos cofres públicos, dos valores pagos indevidamente com recursos do Fundo Partidário, totalizando R$ 11.725,94, devidamente atualizados, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANOS (REPUBLICANOS). EXERCÍCIO DE 2018. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM O AJUSTE CONTÁBIL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Republicanos, referente ao exercício financeiro de 2018, apresentada em 26.4.2019, com manifestação da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias e do Ministério Público pela aprovação das contas, com ressalvas.2. As falhas constatadas pela ASEPA e pela PGE foram as seguintes: i) ausência de documentação válida para comprovação de gastos; ii) insuficiência de documentação para comprovação de despesas com serviços técnicos–profissionais do PRB – Mulheres; iii) despesa com manutenção de piscina; iv) gastos não comprovados com serviços de informática e tecnologia da informação; v) gastos não comprovados com serviços advocatícios; e vi) pagamentos de serviços gráficos e de locação de material não comprovados.ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS3. Por se tratar de prestação de contas do exercício de 2018, é aplicável, quanto às irregularidades evidenciadas na espécie, a Res.–TSE 23.546, consoante preconiza o art. 65, § 3º, da Res.–TSE 23.604. Ausência de documentação válida para comprovação de gastos no valor total de R$ 881,50.4. Consoante o art. 18 da Res.–TSE 23.546, a comprovação dos gastos custeados com recursos do Fundo Partidário deve ser realizada mediante a apresentação de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, contendo descrição detalhada do objeto, a data de emissão, o valor da operação e a identificação do emitente.5. Por sua vez, o § 2º do art. 35 da mesma norma determina a comprovação da efetiva execução do serviço ou a aquisição de bens e a sua vinculação às atividades partidárias.6. A apresentação de boletos de pagamento e de documentação ilegível e sem a demonstração do vínculo da despesa com as atividades partidárias não atende ao disposto no art. 18 da Res.–TSE 23.546, o que impõe a manutenção da glosa no valor de R$ R$ 881,50, devido à não comprovação dos gastos. Despesas com serviços técnicos–profissionais do PRB – Mulheres, no montante de R$ 129.270,00 – manutenção parcial da glosa.7. Com relação a parte dos serviços prestados, as despesas foram devidamente comprovadas, diante da apresentação dos contratos, notas fiscais, relatórios e fotos, que demonstram a efetiva prestação dos serviços contratados e sua vinculação com as atividades partidárias.8. "A apresentação de documento fiscal é a regra, e os demais meios de provas são alternativos, razão por que a documentação complementar pode servir como meio de prova e confirmação da regularidade da despesa" (PC 190–95, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 12.3.2021).9. Manutenção parcial da glosa, no valor de R$ 2.000,00, em relação ao pagamento de serviço de palestra, cujo documento fiscal emitido em nome da Empresa Estrela Consultoria Administrativa e Jurídica Eireli ME contém a data, a descrição e o endereço onde ocorreu o evento, mas não consta informação acerca do nome do palestrante e nem foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços ou outros documentos complementares para demonstrar a efetiva prestação do serviço.Despesa com manutenção de piscina no valor de R$ 3.850,00 – regularidade.10. Segundo o entendimento desta Corte, é permitida a utilização de verbas do Fundo Partidário para o pagamento de gastos relativos à manutenção das sedes e serviços do partido, com vistas a evitar a deteriorização do imóvel, o que inclui os serviços de manutenção de piscina, visando, principalmente, à saúde pública, por questões sanitárias de combate a doenças como Dengue, Chikungunya e Zika. Precedentes: PC 317–04, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 3.5.2019, e PC 0600405–51, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 4.11.2021, razão pela qual a glosa deve ser afastada.11. No julgamento das contas do Republicanos, referentes ao exercício de 2017, esta Corte considerou regular a despesa com a manutenção da piscina da sede partidária, por se tratar de gasto direcionado à manutenção do bem: PC 0600405–51, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 4.11.2021.Gastos com serviços de informática e tecnologia da informação no valor de R$ 21.280,00 – regularidade.12. A agremiação juntou notas fiscais e os contratos firmados com a Empresa Mira Informática Comércio e Serviços Ltda EPP, para a prestação de serviços de informática no exercício de 2018, o que demonstra a regularidade das despesas e impõe o afastamento da glosa.13. A ausência de descrição detalhada dos serviços prestados nas notas fiscais emitidas foi suprida com a apresentação do instrumento contratual e de seus aditivos, nos quais constam o detalhamento dos serviços, o prazo de validade dos contratos e os valores condizentes com os pagamentos efetuados.14. No julgamento da PC do Democracia Cristã, alusiva ao exercício de 2016, esta Corte decidiu que "a análise das prestações de contas, desde o primeiro exame pelo órgão técnico, deve seguir os parâmetros do art. 18 da Res.–TSE 23.464/2015 e da jurisprudência, visto que: a) entender de forma diversa constituiria afronta a diploma aprovado por esta própria Corte; b) é necessário otimizar a apreciação do ajuste contábil, pois a exigência adicional de provas, quando despicienda em face da idoneidade do documento fiscal, gera círculo vicioso ao demandar mais tempo do órgão técnico e do Plenário, quase sempre perto do prazo prescricional; c) impõe–se garantir segurança jurídica às agremiações quanto aos documentos que precisam ou não ser de fato apresentados" (PC 0601831–35, rel. Min. rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 10.6.2022).Gastos com serviços advocatícios no valor total de R$ 326.016,44 – manutenção parcial da glosa.15. Esta Corte tem firmado o entendimento de que "a comprovação da regularidade dos serviços de advocacia depende, ainda que de forma amostral, da demonstração da efetiva prestação do serviço vinculada às atividades partidárias" (PC 0601826–13, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 11.5.2022).16. A agremiação juntou aos autos os contratos de prestação de serviço, as notas fiscais respectivas, cópias de e–mails, relação de processos judiciais em andamento e com trânsito em julgado, relatórios de atividades e andamentos processuais, com a demonstração da atuação do referido escritório de advocacia na defesa dos interesses jurídicos do partido no exercício de 2018, o que atende à exigência legal.17. Com relação ao gasto no valor de R$ 8.844,00, consta nos autos a nota fiscal com a descrição do processo judicial a ser acompanhado pela empresa contratada, mas não consta o termo contratual respectivo nem foram apresentados outros elementos para comprovar a efetiva prestação dos serviços e sua vinculação com as atividades partidárias, razão pela qual deve ser mantida parcialmente a glosa, no valor de R$ 8.844,44.Pagamento de serviços gráficos e de locação de material no montante de R$ 8.201,70 – regularidade.18. As despesas nos valores de R$ 7.801,70 e de R$ 400,00 foram comprovadas mediante a apresentação de notas fiscais detalhadas e de fotos dos materiais adquiridos para fins partidários, o que atende ao disposto no art. 18 da Res.–TSE 23.464, razão pela qual deve ser afastada a aludida glosa.CONCLUSÃO19. O total de irregularidades constatadas (R$ 11.725,94), especificamente em face da integralidade dos recursos do Fundo Partidário recebidos em 2018 (R$ 39.264.944,45), corresponde a 0,029% dessas receitas, o que justifica, reputada a ausência de gravidade qualificada das falhas e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a aprovação das contas, com ressalvas, com fundamento no art. 37 da Lei 9.096/95, c.c. o art. 46, II, da Res.–TSE 23.546. 20. A devolução dos valores tidos por irregulares diz respeito à recomposição dos cofres, não se tratando de sanção, mas de obrigação resultante das glosas apuradas na prestação de contas.Prestação de contas aprovada com ressalvas, com determinações.