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Jurisprudência TSE 060021955 de 09 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

05/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e dele não conheceu, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO MODIFICATIVA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.  SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais julgou improcedente a revisão criminal, mantendo a sentença que condenou o embargante pela prática da conduta descrita no art. 350 do Código Eleitoral, por duas vezes, cuja pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, especificamente a prestação pecuniária no valor de sete salários mínimos e a prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 69 do Código Penal.  2. Diante do cabimento de agravo regimental na espécie, tendo em vista a pretensão infringente dos declaratórios, o embargante foi instado a complementar as razões recursais, nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental  3. Nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Todavia, recebem–se os aclaratórios como agravo regimental quando, a pretexto de indicar omissão e contradição na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa do julgado embargado. Precedentes.  Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada 4. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral ocorreu em razão da inviabilidade do apelo nobre, pelos seguintes motivos:  a) ausência de usurpação de competência desta Corte Superior quanto à admissibilidade recursal;  b) incidência da Súmula 24 do TSE para alterar o entendimento de que não há nulidade das intimações dos advogados;  c) ausência de nulidade das intimações dos advogados, o que prejudica todas as teses recursais que derivam da invalidade dessa intimação, notadamente aquelas que pretendem superar a preclusão para a arguição de outros vícios processuais – inversão da ordem de oitiva das testemunhas, nulidade dos atos praticados pelo juiz eleitoral José Arnóbio Amariz de Sousa e restabelecimento da suspensão condicional do processo – que teriam acarretado mácula aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal;  d) ausência de prescrição punitiva;  e) incidência da Súmula 30 do TSE quanto à orientação regional sobre a impossibilidade de reexame de provas em pedido de revisão criminal.  5. Conquanto tenha sido intimado para complementar as razões dos embargos de declaração, de modo a ajustá–las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravante se limitou a reproduzir as mesmas razões do apelo, deixando de impugnar os fundamentos da decisão agravada no agravo interno.  6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a falta de impugnação satisfatória, suficiente e concreta dos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 26 do TSE. Precedente: AgR–AREspE 0600272–40, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 16.10.2024.  CONCLUSÃO Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual não se conhece.


Jurisprudência TSE 060021955 de 09 de maio de 2025