Jurisprudência TSE 060021951 de 23 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
23/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INTIMAÇÃO. PARTE EMBARGANTE. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONVERSÃO DOS ACLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A embargante foi intimada para complementar as razões recursais, de modo a ajustá–las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e, assim, possibilitar o recebimento dos aclaratórios como agravo interno. Contudo, não houve manifestação da parte no prazo assinalado. 2. A inércia da parte embargante em complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, enseja o não conhecimento dos embargos de declaração. Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos.