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Jurisprudência TSE 060021931 de 13 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

28/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICIDADE COM EFEITO OUTDOOR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTRICA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo interno interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo em recurso especial para manter o acórdão de origem, no sentido da procedência da representação ajuizada pela Coligação Amor Pela Serra, para condenar o agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, pela prática de propaganda eleitoral irregular, nos termos do§ 8º do art. 39 da Lei 9.504/97, c.c. o art. 26 da Res.–TSE 23.610.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Fundamentos da decisão agravada  2. A negativa de seguimento ao recurso especial eleitoral se deu pelos seguintes fundamentos:i) incidência da Súmula 30 do TSE, haja vista a harmonia do aresto regional com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual exige, nas razões do apelo, a indicação de ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral nos casos de omissão de questão fundamental ao deslinde da causa, o que não ocorreu na espécie;  ii) aplicação da Súmula 24 do TSE, ante a impossibilidade de alterar, sem reexame de fatos e provas, o entendimento da Corte Regional Eleitoral, a qual assentou expressamente no aresto que,"na hipótese, o juízo sentenciante reconheceu o prévio conhecimento do representado, ora recorrente, o que não foi refutado em seu recurso, nem em momento anterior".  Ausência de impugnação efetiva dos termos da decisão agravada. Incidência da Súmula 26 do TSE. 3. Quanto à incidência da Súmula 24 do TSE, em que pese o agravante reiterar que seria possível o reenquadramento jurídico dos fatos, não indicou precisamente quais seriam os elementos fáticos registrados no aresto regional que permitiriam afastar o entendimento daquela Corte a respeito do seu prévio conhecimento sobre a publicidade irregular.  4. O agravante se limitou a afirmar que o acórdão do TSE invocado na monocrática não contempla, de forma plena, o cenário fático em que os atos questionados ocorreram, o que, segundo sustenta, afastaria o óbice da Súmula 30 do TSE. Esse argumento, porém, não é capaz de infirmar os termos da decisão combatida, sobretudo pelo fato de que não ficaram demonstrados nas razões do agravo os motivos pelos quais a jurisprudência citada não se amolda ao caso dos autos.  5. Na hipótese em que não há impugnação específica e concreta dos fundamentos do decisum agravado, incide a Súmula 26 do TSE, como se tem reiteradamente decidido (confiram–se, entre outros: AgR–AREspE 0607145–60, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 27.9.2024; AgR–AREspE 0600272–40, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 16.10.2024).  CONCLUSÃO  Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060021931 de 13 de maio de 2025