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Jurisprudência TSE 060021869 de 20 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

12/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO INFIRMADO. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) desaprovou as contas partidárias, referentes ao exercício financeiro de 2017, e determinou o recolhimento ao Erário de R$ 149.738,80 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), com aplicação de multa de 15% prevista no art. 49, § 2º, da Res.–TSE nº 23.464/2015. 2. A agremiação interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pelo presidente do Tribunal a quo, por não vislumbrar afronta a lei e porque o acolhimento das razões recursais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 24/TSE. 3. Contra essa decisão, a legenda formalizou agravo, denegado no decisum ora agravado, por força da Súmula nº 26/TSE, haja vista a ausência de impugnação quanto à aplicação do óbice sumular nº 24/TSE na inadmissão do apelo nobre. 4. No presente agravo interno, o partido cinge–se a reproduzir as alegações dos recursos anteriores sem, contudo, demonstrar o desacerto da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica em deficiência de fundamentação, a atrair novamente a incidência da Súmula nº 26/TSE.6. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060021869 de 20 de setembro de 2023