Jurisprudência TSE 060021867 de 29 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
24/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO. ART. 35, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO–TSE 23.596/2019. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.2. Nos termos do art. 35, parágrafo único, da Resolução–TSE 23.596/2019, não compete à Presidência do TSE dirimir controvérsias e reparar equívocos decorrentes de registros de filiação realizados ou omitidos pelos partidos políticos, devendo tais questões ser submetidas diretamente ao órgão partidário responsável pelo lançamento ou, nas hipóteses de que trata esta Resolução, ao juízo da zona eleitoral em que é inscrito o eleitor.3. Agravo Regimental desprovido.