Jurisprudência TSE 060021859 de 05 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
23/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. RENÚNCIA À CANDIDATURA APÓS O PLEITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, negou provimento a recurso, mantendo a sentença que não homologou o pedido de renúncia de candidatura do primeiro recorrente, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALDa negativa de seguimento ao recurso especial nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE2. O art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (RITSE) possibilita ao relator negar seguimento a recurso especial eleitoral "em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". Não há, pois, mácula na decisão monocrática proferida com amparo nesse dispositivo normativo, que assentou a manifestação improcedência do apelo e a incidência das Súmulas 27 e 30 do TSE.Da não impugnação dos fundamentos da decisão agravada3. A negativa de seguimento do agravo em recurso especial teve como lastro os seguintes fundamentos, não impugnados concretamente no presente agravo regimental:a) incidência da Súmula 27 do TSE, uma vez que, embora os recorrentes tenham interposto seu recurso especial com fundamento no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, não apontaram o dispositivo legal supostamente violado pela Corte de origem;b) ausência de omissão no acórdão regional, pois o TRE/TO assentou expressamente que "Com a consumação das eleições e, notadamente, com o candidato não logrando êxito nas urnas, o ato de renúncia ao registro se revela inócuo, pois não produz qualquer efeito jurídico capaz de modificar o status do candidato perante a Justiça Eleitoral" (ID 163209204);c) ausência de interesse processual dos recorrentes, tendo em vista que a formalização da renúncia à candidatura após o pleito não produz nenhum efeito prático, não modificando a situação do candidato perante a Justiça Eleitoral, especialmente tendo em vista que ele não logrou êxito nas urnas;d) incidência da Súmula 30 do TSE, tendo em vista que o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a falta de impugnação satisfatória, suficiente e concreta dos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 26 do TSE. Precedente: AgR–AREspE 0600272–40, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 16.10.2024.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.