Jurisprudência TSE 060021859 de 02 de junho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
22/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Registrada a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Igor Labre de Oliveira Barros, advogado dos embargantes Rubson Oliveira Nazário e outro. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. RENÚNCIA À CANDIDATURA APÓS O PLEITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES NO ARESTO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte Superior, que não conheceu de agravo regimental manejado em face de decisão por meio da qual foi negado seguimento a recurso especial, confirmando o aresto do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins que manteve a sentença que não homologou o pedido de renúncia da candidatura de Rubson Oliveira Nazário ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, em razão da ausência de interesse processual dos ora embargantes.ANÁLISE DOS EMBARGOSDa alegação de omissão2. Inexiste omissão no acórdão embargado em relação à aplicação das Súmulas 26, 27 e 30 do TSE para o não conhecimento do agravo regimental, pois, conforme consignado de modo claro no aresto, os então agravantes não impugnaram de forma objetiva e específica os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reiterar os mesmos argumentos aduzidos nos recursos anteriores, sem afastar a conclusão acerca da impossibilidade de homologação de renúncia à candidatura ocorrida após as eleições.3. Não cabe falar em omissão do julgado quanto à questão controvertida na demanda se o recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento. Nesse sentido: ED–ED–ED–AREspE 0601573–98, de minha relatoria, DJE de 22.11.2024.4. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, ainda que tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.