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Jurisprudência TSE 060021838 de 15 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

02/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

REFERENDO. CONCESSÃO. LIMINAR. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AIJE. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. FRAUDE A COTA DE GÊNERO. CASSAÇÃO DO MANDATO. EXECUÇÃO IMEDIATA DO ARESTO REGIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. CONFIGURADA. LIMINAR. DEFERIMENTO.1. Decisão monocrática submetida ao referendo do Plenário, em que se deferiu liminar em tutela cautelar antecedente para suspender, até o julgamento do AREspE 0600739–54, os efeitos de aresto do TRE/SC no qual se cassou o mandato de vereador de Joinville/SC eleito em 2020 como consequência de suposta fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. Em juízo perfunctório, as alegações do autor são relevantes, especialmente pela fragilidade probatória quanto à real existência de fraude nas candidaturas femininas.3. A princípio, constitui mero indício a principal prova considerada pelo TRE/SC, a saber, as declarações de duas candidatas de que teriam sido convidadas pelo presidente do DEM local apenas para preencher a cota de gênero. Isso porque, em sentido contrário, também constam os depoimentos das outras testemunhas segundo os quais a grei forneceu material gráfico e patrocinou a gravação de vídeos para a campanha delas, bem como apoio jurídico e contábil – o que, frise–se, elas mesmas admitiram, de modo contraditório.4. Uma das testemunhas por exemplo, declarou que "trabalhava na recepção do comitê, como voluntária; que [...] responsável pela entrega do material de propaganda; que Wilmara e Valdira buscaram seu material impresso; que ela própria entregou; que o material de campanha era padrão para todos os candidatos; que as candidatas compareceram várias vezes no comitê".5. Ressalte–se, ainda, que a legenda lançou 28 candidatos ao cargo de vereador em Joinville/SC, sendo 18 homens e 10 mulheres. Ainda que se desconsiderassem as candidaturas, estaria preenchido o percentual mínimo de 30% previsto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.6. Em juízo perfunctório, portanto, as circunstâncias descritas no aresto do TRE/SC são insuficientes para se reconhecer a invalidade da chapa proporcional por fraude a cota de gênero, na esteira da jurisprudência desta Corte, que exige a presença de prova robusta de que as candidaturas femininas foram, de fato, fictícias.7. Periculum in mora inequívoco, já que se determinou, no acórdão do TRE/SC, o afastamento definitivo do autor após julgados os embargos declaratórios por aquela Corte.8. Decisão referendada, nos termos e limites da fundamentação.


Jurisprudência TSE 060021838 de 15 de setembro de 2021