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Jurisprudência TSE 060021836 de 29 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

29/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e determinou a imediata comunicação ao TRE/CE para que adote as providências advindas da não incidência do art. 16¿A da Lei 9.504/1997, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro e Alexandre de Moraes (Presidente). Suspeição do Ministro Sérgio Banhos. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. Das regras previstas nos arts. 121, § 4º, da Constituição Federal, 276 do Código Eleitoral e 67, II, da Res.–TSE 23.609/2019 e do teor da Súmula 36/TSE, extrai–se que é cabível recurso especial de acórdão proferido pelo tribunal regional no exercício de sua competência originária, proferido em sede de registro de candidatura e que verse sobre condições de elegibilidade, inexistindo dúvida objetiva quanto essa interposição.2. Na hipótese, a questão debatida diz respeito à comprovação da condição de elegibilidade relativa à filiação partidária, de modo que a interposição de recurso ordinário configura erro grosseiro, afastando, nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação do princípio da fungibilidade.3. Cessa a situação sub judice, independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do plenário do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 51, § 1°, II, da Res.TSE 23.609/2019.4. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060021836 de 29 de setembro de 2022