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Jurisprudência TSE 060021819 de 24 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

18/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPLÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO.  1. Embargos de declaração opostos à decisão que deu parcial provimento a recurso especial eleitoral a fim de reconhecer como irregular apenas a propaganda eleitoral antecipada efetuada por uma das representadas, aplicando–lhe multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.  2. A embargante foi intimada a complementar as razões recursais, de modo a adequá–las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, conforme o disposto no art. 1.024, § 3º, do mesmo diploma processual.  3. Diante da inércia da parte embargante em complementar as razões recursais, não se conhece dos embargos de declaração. Precedentes.  4. Embargos de declaração não conhecidos.


Jurisprudência TSE 060021819 de 24 de fevereiro de 2025