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Jurisprudência TSE 060021743 de 08 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

14/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti (art. 7º, §2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DECISÃO SINGULAR. RELATOR DO FEITO NO TRE. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 25/TSE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. É incabível recurso especial interposto contra julgamento colegiado de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, porquanto o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos é o agravo interno. Precedentes do STJ.2. Incidência na espécie da Súmula nº 25/TSE, segundo a qual "é indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral".3. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060021743 de 08 de abril de 2024