Jurisprudência TSE 060021728 de 12 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
05/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. REGISTRO INDEFERIDO. CANDIDATO A VEREADOR. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA E, ITEM 7, DA LC 64/90. PERÍODO DE OITO ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA PENA EM 7.5.2013. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais manteve o indeferimento do registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador pelo Município de Belo Horizonte/MG nas Eleições de 2020, com base na alínea e, item 7, do inciso I do art. 1º da LC 64/90, em virtude de condenação criminal, transitada em julgado, pelo delito descrito no art. 12 da Lei 6.368/76, antiga Lei de Tóxicos, cuja extinção da punibilidade da pena de multa ocorreu somente em 7.5.2013, subsistindo a inelegibilidade pelo prazo de oito anos após o cumprimento da pena.2. Por meio da decisão de ID 100104138, de 9.2.2021, determinei o sobrestamento do presente processo, até a conclusão do julgamento pelo STF da ADI 6.630.3. Em 10.3.2022, certificou–se nos autos a conclusão do julgamento da ADI 6.630 pelo STF (ID 157353526), o que ensejou a decisão objeto do presente agravo regimental, na qual neguei seguimento ao recurso especial para manter o indeferimento do registro de candidatura, com base na inelegibilidade descrita na alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. O agravante insiste no argumento de que a extinção da punibilidade teria ocorrido em 10.7.2011, quando teria havido a prescrição da pretensão punitiva. No entanto, conforme consta na decisão agravada, a Corte de origem assentou que, "em verdade, o que se verifica é que tanto na certidão da 3ª Vara de Tóxicos, como na certidão da Vara de Execuções Penais, consta que a extinção da punibilidade ocorreu em 07/05/2013" (ID 66154838, p. 5; grifo nosso).5. Consoante assinalado no decisum impugnado, o prazo de oito anos de inelegibilidade descrito na alínea e (item 7) do inciso I do art. 1º da LC 64/90 ainda estava em curso em 2020, o que implicou o indeferimento do registro da candidatura do ora agravante.6. Tendo sido assentado pela Corte de origem que a extinção da punibilidade ocorreu em 7.5.2013, nos termos das certidões constantes dos autos, não haveria como entender de forma diversa com base nas alegações recursais de que teria havido a extinção da pena em data anterior, porquanto tal providência implicaria, necessariamente, nova incursão nas provas dos autos, em claro descompasso com o disposto no verbete sumular 24 do TSE.7. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum" (verbete sumular 58 do TSE).8. O argumento de que estaria em curso ação ajuizada na Justiça Comum com a finalidade de que seja assentada a prescrição da multa penal em 10.7.2011 consiste em indevida inovação recursal, pois não foi objeto do recurso especial e nem houve debate a respeito do tema pela Corte de origem.9. Segundo a orientação firmada por esta Corte, "a alegação apresentada pela vez primeira em agravo interno configura inovação de tese recursal, não podendo ser apreciada, tendo em vista a consumação da preclusão" (AgR–REspe 0600428–83, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4.3.2022). Precedentes.10. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, em processo de registro de candidatura, "as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato" (RO 96–71, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 23.11.2016). Precedentes.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.