Jurisprudência TSE 060021728 de 02 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
18/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATO INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. FATO SUPERVENIENTE. LIMITE. DATA DA DIPLOMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O embargante suscita contradição no aresto embargado, em relação à tese de que a data da prescrição do crime de tráfico de drogas ainda estaria sendo discutida na Justiça Comum; no entanto, não especificou, com clareza, em que consistiria tal vício, para fins de albergar a oposição dos presentes embargos, cabíveis nas hipóteses descritas nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do CPC. 2. Nos termos do julgado embargado, a alegação "de que estaria em curso ação ajuizada na Justiça Comum com a finalidade de que seja assentada a prescrição da multa penal em 10.7.2011" tratou–se "de indevida inovação recursal, pois não foi objeto do recurso especial e nem houve debate a respeito do tema pela Corte de origem" e, "ainda que a matéria tivesse sido tratada anteriormente, eventual alteração superveniente ao registro de candidatura só poderia ser considerada até a data da diplomação dos eleitos, o que não se aplica à hipótese dos autos" (ID 157518839). 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a contradição que autoriza o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração é a verificada internamente no acórdão, entre as respectivas premissas e a conclusão, e não entre o aresto e o entendimento da parte acerca da valoração da prova e da correta interpretação do direito" (AgR–REspe 46–36, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 28.11.2016). 4. No que concerne à apontada omissão quanto à ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 14, § 9º, da Constituição Federal, sob o fundamento de que teria havido indevida limitação à sua capacidade eleitoral passiva, observo que a matéria foi suscitada pela primeira vez em sede de recurso especial, sem que tenha havido o devido prequestionamento do tema pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular 72 do TSE. 5. Consoante assinalei na decisão que negou seguimento ao recurso especial, embora nas razões do recurso especial tenha sido apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, a matéria não foi suscitada em sede de embargos perante a Corte de origem, porquanto o embargante "cingiu–se a pleitear a aplicação do Pacto de San José da Costa Rica e a requerer a análise pela Corte Regional da tese de que o reconhecimento da prescrição da pretensão executória gera o restabelecimento da capacidade eleitoral passiva" (ID 157399163). 6. Embora tenham sido opostos embargos de declaração na origem, se a Corte Regional não foi provocada a examinar, especificamente, a matéria supostamente omissa e essencial ao deslinde da causa, não cabe, em sede de recurso especial, a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC ou ao art. 275 do Código Eleitoral, diante da patente preclusão. Por consequência lógica, não é viável a indicação, em sede extraordinária, de ofensa a texto de lei ou da Constituição Federal quanto à matéria de fundo, devido à ausência do necessário prequestionamento do tema na instância de origem. 7. A título de obter dictum, no que concerne à alegação de que seria inconstitucional a limitação temporal estabelecida pelo TSE quanto ao reconhecimento do afastamento superveniente da inelegibilidade, o STF já decidiu, em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que, "na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o termo final para a aferição das condições de elegibilidade de candidato é o último dia de prazo para a diplomação dos eleitos, razão pela qual insubsistente a alegação de alteração fática ocorrida posteriormente" (AgR–RE 1328142, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJE de 20.9.2021). 8. O embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado, sem demonstrar a existência de nenhum dos requisitos necessários ao acolhimento dos aclaratórios, que não se prestam a novo julgamento da causa em razão de decisão contrária aos interesses da parte, e sim para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral. 9. No ponto, esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado" (ED–AgR–REspe 112–49, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 24.3.2017). Embargos de declaração rejeitados.