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Jurisprudência TSE 060021726 de 20 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

06/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ILÍCITOS CARACTERIZADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 24, 28 E 30/TSE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) deu provimento a recurso do Ministério Público Eleitoral, autor da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), para, reconhecendo a prática de abuso do poder político, de autoridade e uso indevido dos meios de comunicação, condenar o primeiro agravante, candidato não reeleito ao cargo de prefeito no Município de Barbalha/CE, no pleito de 2020, à pena de inelegibilidade, bem como deu parcial provimento a recurso dos investigados para, afastando uma das condutas vedadas, reduzir a multa aplicada de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. O então relator do feito, Ministro Carlos Horbach, negou seguimento ao agravo em recurso especial com base na seguinte fundamentação: (i) inexiste ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) a alegação de preclusão argumentativa concernente aos kits de lanche e higiene esbarra no óbice da Súmula nº 24/TSE; (iii) a publicidade institucional, por ter sido veiculada entre dezembro de 2019 e julho de 2020, não se traduz em indiferente eleitoral, conforme se depreende do entendimento explicitado no REspEl nº 576–11/CE; (iv) não é possível rever a conclusão regional quanto ao desvirtuamento da publicidade institucional, dada a proibição do reexame de fatos e provas (Súmula nº 24/TSE); (v) são harmônicas a decisão regional e a jurisprudência do TSE (Súmula nº 30/TSE) no que diz respeito ao reconhecimento do abuso de poder; e (vi) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado (Súmula nº 28/TSE). 3. Nas razões do presente agravo regimental, o agravante alega, de forma genérica e insatisfatória, que pretende a revaloração do conjunto probatório, sem indicar os fatos descritos no acórdão regional que legitimam as teses recursais de preclusão argumentativa e de inexistência de desvirtuamento da publicidade institucional, bem como deixa de demonstrar que realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. 4. A ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados pela decisão que se busca reverter implica em deficiência de fundamentação, a atrair, tal como na espécie, a incidência do óbice previsto na Súmula nº 26/TSE.5. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060021726 de 20 de novembro de 2023