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Jurisprudência TSE 060021724 de 17 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

11/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Social Cristão (PSC) referentes ao exercício financeiro de 2018, e determinou: (i) o recolhimento ao Erário do montante de R$ 1.962.941,31 (um milhão novecentos e sessenta e dois mil novecentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), acrescido de multa de 10%, pela aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário; e (ii) a aplicação de R$ 86.622,06 (oitenta e seis mil seiscentos e vinte e dois reais e seis centavos) oriundos de recursos do Fundo Partidário em políticas afirmativas de participação feminina nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta prestação de contas, nos termos do voto do Relator, com os ajustes propostos pelo Ministro André Ramos Tavares. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. IRREGULARIDADES DE NATUREZAS DIVERSAS. REPASSE FINANCEIRO IRREGULAR A ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS. PAGAMENTO DE DÍVIDA DE CAMPANHA FORA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDO À AUSÊNCIA DE DATA DOS VOOS NAS FATURAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM EMPREGADO CELETISTA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR GASTOS COM LOJA VIRTUAL. FALTA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS EXECUTADOS EM ÓRGÃOS MUNICIPAIS. DOCUMENTO FISCAL COM DESCRIÇÃO GENÉRICA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SEM VÍNCULO COM ATIVIDADE PARTIDÁRIA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO–TRANSPORTE A FUNCIONÁRIOS EM FÉRIAS. DESPESAS INDEVIDAS COM HOSPEDAGENS. PAGAMENTOS IRREGULARES COM AJUDA DE CUSTO A EMPREGADOS. PAGAMENTO DE IPTU NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. COMPRA DE ALIMENTOS SEM VÍNCULO COM A ATIVIDADE PARTIDÁRIA. PAGAMENTOS IRREGULARES DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR NATUREZA E VÍNCULO DE DESPESA COMPROVADA POR BOLETO BANCÁRIO. CONTAS DESAPROVADAS.  1. Incumbe ao partido político a comprovação da regularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário por meio da apresentação de documentação fiscal idônea, bem como da demonstração da vinculação do gasto com a atividade partidária.  2. Pagamentos antecipados a fornecedores, sem documentação comprobatória da despesa, no valor de R$ 1.069,92.  3. É vedado o repasse de valores do Fundo Partidário a órgãos partidários estaduais proibidos de receberem transferências de recursos públicos. Irregularidade no valor de R$ 942.000,00.  4. Caracteriza irregularidade a não observância ao prazo fixado no art. 30, § 2º, a, da Resolução n. 23.406/2014/TSE, dispositivo que definiu data limite para quitação das dívidas de campanha assumidas pelos diretórios partidários nas Eleições 2014. Contudo, tal falha não enseja o dever de recolhimento ao Erário.  5. É irregular a comprovação de despesas com passagens aéreas por meio de faturas nas quais não constem as datas das realizações dos voos, pois impede que esta Justiça Eleitoral ateste a efetiva prestação de serviço. Falhas que somaram R$ 527.691,29.  6. São irregulares os pagamentos de salário a empregado do partido, que também foi candidato nas Eleições 2018 a governador, ante a ausência de documentos e outros elementos que atestem a efetiva prestação de serviços, especialmente durante a campanha eleitoral. Irregularidade no valor de R$ 166.212,78.  7. Não se pode considerar regular gastos com estruturação de loja virtual do partido, tendo em vista a declaração feita pela própria sigla de não ter havido vendas no exercício de 2018, somado à apresentação de notas fiscais com descrição genérica para comprovação dos pagamentos efetuados para a contratada responsável pelo desenvolvimento e gerenciamento da página eletrônica e que estavam desacompanhadas de provas que demonstrassem a efetiva execução dos serviços e a devida vinculação com a atividade partidária. Pagamentos que totalizaram R$ 118.738,02.  8. É irregular o pagamento em benefício de diretórios municipais comprovado por documentos fiscais com descrição genérica e desacompanhado de outras provas materiais que permitam aferir a efetiva execução dos serviços. Falhas que somaram R$ 95.000,00.  9. É irregular o pagamento de despesas com serviços de reformas comprovadas por meio de documento fiscal com descrição genérica. Irregularidade no valor de R$ 15.000,00.  10. Pagamentos com transporte de pessoal desacompanhados de relatórios ou outros documentos com a identificação dos beneficiários e dos trechos dos deslocamentos impedem de se atestar a vinculação do gasto com a atividade partidária. Irregularidade no montante de R$ 34.555,00.  11. É irregular o pagamento de benefício de auxílio–transporte a funcionários que se encontravam afastados por motivo de férias. Falha no valor de R$ 1.232,20. 12. É indevido o pagamento com despesa de hospedagem quando não é possível associar o vínculo do beneficiário com a atividade partidária. Gasto no valor de R$ 529,20.  13. É irregular a despesa com ajuda de custo a empregados, quando não se apresentarem provas do vínculo do gasto com a atividade e os propósitos partidários. Pagamento no montante de R$ 8.000,00.  14. Não tem amparo na legislação e na jurisprudência do TSE o pagamento de despesa com IPTU, se valendo de verbas do Fundo Partidário. Irregularidade no valor de R$ 4.219,48.  15. É irregular a aquisição de gêneros alimentícios, com verbas do Fundo Partidário, quando ausentes provas materiais que demonstrem o vínculo do gasto com a atividade partidária. Falhas no valor de R$ 1.571,82.  16. O pagamento de juros e de multas decorrente de inadimplemento de contas não estão contempladas no art. 44 da Lei n. 9.096/1995. Irregularidade no valor de R$ 1.004,14.  17. São irregulares as despesas com serviços de táxi comprovadas por meio de documentos que não identifiquem os beneficiários e os motivos dos deslocamentos de forma a permitir verificar o vínculo do gasto com as atividades do partido. Falhas que somaram R$ 601,00.  18. É irregular a despesa comprovada por meio de boleto bancário sem que esta detalhe a natureza do serviço ou do material fornecido e permita correlacionar o respectivo vínculo com a atividade partidária. Irregularidade no valor de R$ 516,76.  19. Prestação de contas do PSC nacional, referente ao exercício financeiro de 2018, desaprovadas.  20. Determinação de recolhimento ao Erário do valor de R$ 1.962.941,31 (um milhão novecentos e sessenta e dois mil novecentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), devidamente atualizado, acrescido de multa de 10% (dez porcento) pela aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário, e ainda, a aplicação de R$ 86.622,06 (oitenta e seis mil seiscentos e vinte e dois reais e seis centavos), de recursos do Fundo Partidário, em programa de participação política das mulheres nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta prestação de contas, nos termos da EC n. 117/2022. O ressarcimento dos valores, excetuada a multa, deverá ser feito com recursos próprios da legenda. O possível uso de verbas do Fundo Partidário para tanto deverá ser analisado na fase de cumprimento de sentença.


Jurisprudência TSE 060021724 de 17 de maio de 2024