Jurisprudência TSE 060021697 de 05 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
25/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta) e André Ramos Tavares (substituto).
Ementa
REFERENDO. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. JULGAMENTO NA ORIGEM. NULIDADE. OFENSA. ART. 28, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PRESIDENTE. VOTO QUANTITATIVO E QUALITATIVO. MAIORIA FICTA. INADMISSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.1. Decisão monocrática em tutela antecipada antecedente que se submete ao referendo do Plenário, por meio da qual se conferiu efeito suspensivo a agravo em recurso especial para determinar a manutenção do requerente no cargo de vereador de Itararé/SP para o qual foi eleito em 2020 até o julgamento do respectivo recurso.2. Na origem, o julgamento do recurso eleitoral interposto na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em que se apura suposta prática de fraude à cota de gênero no contexto das eleições proporcionais de Itararé/SP de 2020 se realizou com a presença de seis juízes e houve empate na votação (3 x 3), ou seja, três magistrados deram parcial provimento ao apelo para julgar em parte procedentes os pedidos em contraponto a três outros que mantiveram a sentença de improcedência. Nesse contexto, o Presidente daquela Corte, que já havia votado, proferiu voto de qualidade a fim de desempatar o resultado com supedâneo no art. 68, § 2º, do RI–TRE/SP.3. Todavia, o voto de minerva só é admissível quando o Presidente ainda não votou. Se ele já se manifestou, não cabe votar novamente a título de desempate, pois isso gera uma inadmissível maioria ficta, conforme salientou o c. Supremo Tribunal Federal no RE 631.102/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 20/6/2011.4. Na mesma linha, o c. Superior Tribunal de Justiça entende que "[...] somente se admite o voto de qualidade – voto de Minerva ou voto de desempate – nos julgamentos recursais e mandamentais colegiados em que o Presidente do órgão plural não tenha proferido voto quantitativo [...]" (RMS 24.559/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 1º/2/2010).5. Considerando que, na espécie, o Presidente do TRE/SP votou duas vezes, em juízo perfunctório, o julgamento encontra–se eivado de nulidade. Presença de plausibilidade do direito invocado.6. Decisão que se submete a referendo nos termos e limites da fundamentação.