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Jurisprudência TSE 060021642 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

18/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, b, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral deu provimento ao recurso eleitoral do Ministério Público Eleitoral e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no município de Ibicoara/BA, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b, da Lei Complementar 64/90.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial manejado pelo candidato ao cargo de vereador, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, em razão do óbice dos verbetes sumulares 26 e 41 do TSE e da ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos como violados nas razões do recurso especial.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A Corte Regional Eleitoral, soberana na análise de fatos e provas, assentou expressamente que a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b, da Lei Complementar 64/90 é efeito imediato da cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro parlamentar, não sendo cabível à Justiça Eleitoral analisar o mérito de tal decisão, conforme súmula 41 do TSE.4. O fundamento do acórdão não foi mencionado pelo recorrente em suas razões recursais, deficiência que atrai o óbice do verbete sumular 26 desta Corte.5. Quanto à suposta violação aos arts. 15, III, da Constituição da República e 16–A da Lei 9.504/97, o apelo esbarra no óbice da falta de prequestionamento, pois a matéria não foi enfrentada no acórdão regional nem foi objeto de embargos de declaração.6. O exame da apontada ilegalidade do processo de cassação do recorrente não se submete à competência da Justiça Eleitoral, conforme jurisprudência cristalizada na Súmula 41 do TSE.7. É inviável o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, pois não foi feito o devido cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o recorrido, o que atrai a incidência do verbete da Súmula 28 do TSE, a impedir o conhecimento do apelo.8. O parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b, da LC nº 64/90. A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é automática, em face da comunicação da Câmara Municipal e não depende de trânsito em julgado em processo judicial específico que discuta tal pronunciamento. Precedente.CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060021642 de 18 de dezembro de 2020