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Jurisprudência TSE 060021642 de 17 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

04/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Ausente omissão ou contradição quanto ao exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV e LVII, do texto constitucional, uma vez que o recurso especial foi interposto com base em suposta violação aos arts. 15, III, da CR/88 e 16–A da Lei 9.504/97, temas que foram efetivamente abordados no aresto embargado, o que denota a mera intenção do candidato de rediscussão da causa.2. O fundamento do acórdão embargado, no sentido da incidência do verbete sumular 41 do TSE, é logicamente incompatível com a pretensão do embargante, de análise da alegada injustiça da cassação de seu mandato pelo Poder Legislativo.3. "A omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando–se aquelas que logicamente forem rejeitadas, explícita ou implicitamente" (ED–AgR–REspe 31.279, rel. Min. Felix Fischer, PSESS em 11.10.2008).4. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração, ainda que tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060021642 de 17 de marco de 2021