Jurisprudência TSE 060021641 de 28 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
13/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, para manter o indeferimento do registro de candidatura do agravante ao cargo de prefeito do Município de Firmino Alves/BA, e anular os votos a ele conferidos, com execução imediata deste julgado, reputando o desprovimento do apelo e a confirmação do indeferimento da candidatura, e determinou a imediata comunicação à Corte de origem e ao respectivo Juízo Eleitoral, para que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia adote as providências necessárias à realização de novas eleições no Município de Firmino Alves/BA, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DECRETO LEGISLATIVO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão do juiz relator que confirmou a sentença de indeferimento do registro de candidatura do ora agravante eleito ao cargo de prefeito do Município de Firmino Alves/BA, em razão da reprovação das contas anuais da prefeitura do referido município, nos exercícios de 2011 e 2012, pela Câmara Municipal, assentada em parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.2. Por meio da decisão agravada, negou–se seguimento aos recursos especiais, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A decisão, prolatada no dia 14.12.2020, a qual teria determinado a suspensão dos efeitos dos decretos legislativos que atraíam a causa de inelegibilidade, foi, no dia seguinte, objeto de anulação – ato que opera efeitos ex tunc – diante da existência de conexão decorrente de processo no qual já havia sido proferida decisão judicial conflitante com a que restou anulada.4. A decisão que, segundo o agravante, seria suficiente para afastar a causa de inelegibilidade em questão foi anulada no dia 15.12.2020, anteriormente à data da diplomação, que, nos termos do art. 1º, § 3º, V, da Emenda Constitucional 107/2020, "ocorrerá em todo o País até o dia 18 de dezembro".5. O Tribunal de origem destacou, dentre outras, as seguintes falhas nas contas do recorrente, a quem foi imputada multa e determinação de ressarcimento de valores ao erário: i) descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal; ii) não aplicação de percentual mínimo em saúde; iii) contratação de servidor público sem realização de concurso; iv) violação da Lei 8.666/93.6. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que, tendo sido rejeitadas as contas públicas, compete à Justiça Eleitoral verificar se a falha configura ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, porém, analisar o acerto ou o desacerto da decisão. Nesse sentido: AgR–REspe 82–51, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 5.4.2017, AgR–REspe 136–07, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 30.6.2017, e RO 725–69, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 27.3.2015.7. A Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, examinou a decisão do órgão de contas e concluiu que as irregularidades verificadas nas contas do recorrente são insanáveis, caracterizadoras, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.8. A modificação das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem, a fim de acolher as alegações de que as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas são meramente formais e não poderiam ser qualificadas como atos dolosos, demandaria o revolvimento do acervo fático–probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial eleitoral, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.9. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "a utilização no agravo interno de fundamento jurídico ausente nas razões do recurso especial eleitoral caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento" (AgR–AI 0601367–62, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 6.8.2020).10. A simples citação de ementas não é suficiente para o atendimento do pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial, sendo necessária a realização do devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os julgados colacionados, demonstrando, assim, a semelhança fática entre os arestos, providência da qual os recorrentes não se desincumbiram. Incidência do verbete sumular 28 do TSE.11. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE, não havendo falar, pois, em notória divergência jurisprudencial.12. Mantido o indeferimento do registro de candidatura de prefeito eleito, por meio de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser imediatamente anulados os votos a ele conferidos, nos termos do art. 195, § 1º, I, da Res.–TSE 23.611, convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, bem como realizadas as imediatas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e ao respectivo Juízo Eleitoral acerca do inteiro teor da presente decisão.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento, com determinações.