Jurisprudência TSE 060021641 de 02 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
19/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.1. A tese suscitada nos embargos de declaração foi devidamente examinada no aresto embargado, pois a decisão embargada, ao fazer alusão ao julgamento do RO 96–71, de relatoria da Min. Luciana Lóssio, consignou expressamente o posicionamento desta Corte Superior acerca da matéria, no sentido de que, desde as Eleições de 2016, o TSE tem assentado a possibilidade de conhecimento de fato superveniente que afasta a inelegibilidade até a data da diplomação, mesmo que suscitado nos autos apenas em sede de recurso especial.2. Ressaltou–se, no acórdão embargado, que a decisão que supostamente seria suficiente para afastar a causa de inelegibilidade em questão foi objeto de anulação – ato que opera efeitos ex tunc – em decisão proferida no dia seguinte, em razão da existência de conexão entre aquele processo e o Agravo de Instrumento 8028106–20.2020.8.05.0000, no qual já havia sido proferida decisão judicial conflitante com a que restou anulada e tendo em vista que a causa de pedir e os pedidos em ambos os processos eram idênticos, operando–se a conexão entre os feitos.3. Consignou–se, na decisão que negou seguimento ao recurso especial, cujo teor foi inclusive reproduzido no acórdão embargado, que este Tribunal já firmou entendimento quanto à possibilidade de o "poder Legislativo anular decreto de rejeição de contas apenas em vícios de procedimento ou de ofensa a garantias fundamentais, sendo, contudo, incabível fazê–lo com base em critérios meramente políticos, de conveniência ou de oportunidade" (REspe 141–53, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 21.11.2017).4. A contradição apta a respaldar os embargos de declaração é "¿aquela manifestada entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, a demonstrar proposições inconciliáveis entre si' (ED–AgR–REspe nº 74–64/CE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 1º.2.2018, DJe de 6.3.2018), situação não ocorre na espécie" (ED–AgR–REspe 28–56, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 24.6.2020).5. Não demonstrada na espécie a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.Embargos de declaração rejeitados.