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Jurisprudência TSE 060021639 de 31 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

20/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO E MULTA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. O PROS opôs embargos de declaração contra acórdão deste Tribunal por meio do qual foram julgadas aprovadas com ressalvas as contas do partido relativas ao exercício financeiro de 2018, com determinação de devolução ao Erário, com recursos próprios e atualizado, do valor de R$ 2.944.124,26 (dois milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), acrescido de multa de 5% a ser descontada dos futuros repasses do Fundo Partidário. 2. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embora o partido justifique a interposição dos embargos de declaração apontando omissões no julgado, não se verifica a presença de nenhum dos vícios alegados. 4. Conforme arts. 37, § 1º, e 44 da Lei nº 9.096/95, a Justiça Eleitoral pode determinar a complementação de documentos com a finalidade de comprovar a vinculação das despesas às atividades partidárias. 5. O excesso na transferência de recursos do Fundo Partidário para a Fundação Ordem Social ocorrida em janeiro do exercício subsequente não se presta ao adimplemento da exigência do art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995, por decorrência lógico–temporal e diante da ausência de justo motivo. 6. Na análise dos repasses de recursos do Fundo Partidário aos diretórios regionais e municipais, este Tribunal esclareceu que: (i) a penalidade de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário imposta aos diretórios regionais e municipais deve ser cumprida a partir da publicação da decisão pelo órgão partidário nacional; (ii) a falta de comunicação do impedimento ao órgão superior não afasta a necessidade de devolver ao Tesouro Nacional os valores repassados indevidamente; (iii) o § 3º–A do art. 37 da Lei nº 9.096/95, acrescido pela Lei nº 13.877/2019, é inaplicável ao caso em exame, pois os repasses foram efetuados antes da vigência da citada lei; e (iv) não se aplica o art. 37, § 9º, da Lei nº 9.096/95, uma vez que os repasses realizados ao Diretório Municipal de São Gonçalo/RJ ocorreram no primeiro semestre de 2018. 7. Com relação às despesas com pessoal julgadas irregulares, as justificativas apresentadas não comprovaram a imprescindibilidade das contratações nem a vinculação das despesas com as atividades partidárias. 8. O TSE já declarou irregulares as despesas com aquisição e manutenção de insumos e equipamentos gráficos, em julgamentos anteriores, não havendo novas justificativas que pudessem modificar tal entendimento. 9. O partido deixou de identificar os beneficiários e de maneira detalhada os gastos com refeições, levando à manutenção da irregularidade das despesas. 10. As razões recursais configuram mero intuito de rediscussão da causa, visto que foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, embora em sentido contrário à pretensão do embargante. 11. É inviável o acolhimento dos embargos de declaração, como pretende o embargante, diante da inexistência dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral.12. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060021639 de 31 de marco de 2025