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Jurisprudência TSE 060021639 de 05 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

12/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), referente ao exercício financeiro de 2018, determinando a devolução ao Erário, pelo Partido, com recursos próprios e atualizado, do valor de R$ 2.944.124,26 (dois milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), relativo ao uso irregular de verbas públicas, acrescido de multa de 5%, a ser descontada dos futuros repasses do Fundo Partidário, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena, pelo requerente Solidariedade ¿ Nacional. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS). EXERCÍCIO DE 2018. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. GRAVIDADE. PERCENTUAL EXPRESSIVO. DESAPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS. SANÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. A comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário, segundo o disposto no art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017, requer apresentação de documento fiscal idôneo que contenha descrição detalhada de emitentes e destinatários, produto adquirido ou serviços prestados. Nos termos do referido dispositivo, admite–se, ainda, qualquer outro meio idôneo de prova para tal finalidade. Precedentes. Irregularidades com recursos do Fundo Partidário sujeitas a ressarcimento ao Erário identificadas pelo MPE. 2. São irregulares os gastos com serviços advocatícios no valor de R$ 79.095,55 (setenta e nove mil, noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), pois os documentos apresentados pelo partido para comprová–los não evidenciaram o vínculo das despesas com a atividade partidária, haja vista a descrição genérica dos serviços jurídicos (PC nº 0601760–33, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.8.2022, e PC nº 290–91, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 21.6.2019). 3. No que se refere às despesas com insumos para produção gráfica, são regulares as despesas no valor de R$ 143.623,41 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), uma vez que foram atestadas por documentos fiscais cujo detalhamento elenca aquisição de insumos comumente utilizados em impressão de material de propaganda doutrinária e política. 4. Por outro lado, a regularidade dos dispêndios no valor de R$ 2.265.309,20 (dois milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e nove reais e vinte centavos), referentes a material gráfico destinado às eleições 2018, deveria ser objeto de impugnação na prestação de contas de campanha da legenda, motivo pelo qual não há falar em glosa nas contas anuais da agremiação. Irregularidades com recursos do Fundo Partidário sujeitas a ressarcimento ao Erário identificadas pela Asepa. 5. A inobservância ao disposto no art. 44, IV, da Lei nº 9.096/95, segundo o qual os partidos políticos devem repassar 20% dos recursos recebidos do Fundo Partidário a sua respectiva fundação, configura irregularidade passível de ressarcimento ao Erário em virtude da retenção indevida de verbas públicas. Precedentes. 6. O PROS repassou à Fundação Ordem Social R$ 4.035.438,67 (quatro milhões, trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), equivalentes a 19,70% dos recursos do Fundo Partidário recebidos pela legenda até 28.11.2018. O valor faltante de R$ 60.489,81 (sessenta mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos) deverá ser ressarcido ao Erário, atualizado (ED–PC nº 0601754–26, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 19.9.2022, e PC–PP nº 0600253–66, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 8.11.2023). 7. A efetiva aplicação dos recursos referentes a exercícios anteriores nos programas de incentivo à participação política da mulher e as penalidades decorrentes do descumprimento desse grupo de obrigações são questões a serem analisadas em cumprimento de sentença das respectivas prestações de contas (PC nº 0000166–67, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3.8.2021, e ED–PC nº 137–17, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 7.2.2022). 8. No que se refere ao exercício de 2018, o PROS deveria ter destinado R$ 1.073.490,84 (um milhão, setenta e três mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos) ao programa de incentivo à participação da mulher na política, visto que recebeu do Fundo Partidário R$ 21.469.816,74 (vinte e um milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos) no exercício em tela. 9. Verifico que, além do montante de R$ 998.460,76 (novecentos e noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), considerado regular pela Asepa, com a observância dessa finalidade específica, foi comprovado, na presente análise, o dispêndio de R$ 267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil reais) e de R$ 376.618,00 (trezentos e setenta e seis mil, seiscentos e dezoito reais), perfazendo o total de R$ 1.642.078,76 (um milhão, seiscentos e quarenta e dois mil, setenta e oito reais e setenta e seis centavos), em benefício dessa ação afirmativa. 10. Nesse contexto, o diretório nacional do PROS cumpriu a obrigação legal de destinação mínima de 5% do Fundo Partidário recebido em 2018 para fomento da participação feminina na política (art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, com redação da Lei nº 13.165/2015).11. O PROS realizou repasses a diretórios regionais e municipais, os quais se encontravam impedidos de receber cotas do Fundo Partidário, no valor de R$ 1.042.208,40 (um milhão, quarenta e dois mil, duzentos e oito reais e quarenta centavos), o que impõe ressarcimento ao Erário dos valores atualizados. Precedentes.  12. Mantida a irregularidade dos gastos no valor de R$ 261.190,54 (duzentos e sessenta e um mil, cento e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), relativos a despesas com pessoal, porquanto o partido não logrou comprovar a vinculação das contratações às atividades partidárias (PC nº 0601826–13, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 11.5.2022). 13. Permanece a irregularidade do dispêndio de R$ 2.200,92 (dois mil, duzentos reais e noventa e dois centavos) com advogado, uma vez que não foi evidenciado o vínculo do gasto com as atividades do partido. Precedentes. 14. Deve ser mantida a irregularidade relativa às despesas com reformas no total de R$ 41.404,21 (quarenta e um mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e um centavos), visto que, em parte, acessória a gasto principal tido por irregular (PC nº 0600406–36, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16.2.2023) e, em parte, destinada a aquisição de materiais de manutenção e reforma de gráfica cujo custeio com recursos públicos foi rechaçado por esta Corte no julgamento das contas do PROS dos exercícios de 2016 e 2017 (PC nº 0601826–13, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 11.5.2022, e PC nº 0600406–36, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16.2.2023). 15. São irregulares as despesas com manutenção de polo gráfico no valor de R$ 1.054.746,17 (um milhão, cinquenta e quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), pois se destinam especificamente ao custeio de despesas com maquinários industriais, compostos por peças (correias, dobradeira de chapas, óleos, tintas, sensores) e serviços para a sua manutenção, destoando das hipóteses elencadas no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Esse foi o entendimento desta Corte no julgamento das contas do PROS relativas aos exercícios de 2016 e 2017 (PC nº 0600406–36, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16.2.2023, e PC nº 0601826–13, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 11.5.2022). 16. A não identificação dos beneficiários e de descrição que possibilite vincular os pagamentos às atividades partidárias inviabilizou a fiscalização e, por conseguinte, o reconhecimento da regularidade das seguintes despesas: (i) refeições no valor de R$ 1.425,53 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos); e (ii) aquisições de gêneros alimentícios no valor de R$ 138.463,84 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) (PC nº 0601826–13, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 11.5.2022, e PC–PP nº 0600406–36, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16.2.2023). 17. Permanece a glosa no valor de R$ 262.899,29 (duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos), relativa às despesas com combustível e manutenção de helicóptero, por ausência de evidências quanto à vinculação com as atividades partidárias, assim como decidido no julgamento das contas da legenda de exercícios anteriores. 18. Os documentos alusivos a despesas com aquisição de colchões (R$ 4.190,00) comprovam satisfatoriamente os gastos, pois evidenciam a aquisição de mobiliário para hospedar colaboradores. Precedentes. 19. O conjunto de irregularidades alcança o montante de R$ 2.944.124,26 (dois milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), o que equivale a 13,71% do total de recursos recebidos do Fundo Partidário pela legenda em 2018. As falhas, sejam elas pela especificidade ou pelo percentual envolvido, comprometem a confiabilidade das contas, que devem ser desaprovadas. 20. O partido deverá devolver ao Erário, com recursos próprios e atualizado, o valor de R$ 2.944.124,26 (dois milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), acrescido de multa de 5% a ser descontada dos futuros repasses do Fundo Partidário (PC nº 0601858–18 e PC nº 0601752–56, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3.8.2021).21. Contas desaprovadas com determinações.


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