Jurisprudência TSE 060021633 de 30 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
18/03/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. PREFEITO ELEITO. INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º, I, "G", DA LC Nº 64/90 REQUISITOS CUMULATIVOS. SÚMULA Nº 41 DO TSE. DESPROVIMENTO.1.Os argumentos apresentados pelos Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 1º, I, "g", da LC nº 64/90 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: rejeição das contas pelo órgão competente; insanabilidade da irregularidade verificada; ato doloso de improbidade administrativa; irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas e inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas.(...), aplicável à espécie a Súmula n º 30 do TSE.3. Conforme destacado na decisão agravada, o TRE entendeu que (i) no ano de 1998, quando o Recorrido era Prefeito em Minas Gerais, o TCE daquele Estado concluiu que houve irregularidades na execução e na prestação de contas de Convênio, sendo o Recorrido condenado a ressarcir o valor de R$ 98.627,90; (ii) o próprio TCE entendeu estar prescrita a imposição de multa; (iii) por maioria, considerou–se que a inelegibilidade estava prescrita, não podendo mais representar limitação à elegibilidade do Recorrido ante o decurso do tempo.4. Agravos Regimentais desprovidos.