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Jurisprudência TSE 060021630 de 30 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

16/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para determinar o desbloqueio das verbas do Fundo Partidário que garantiriam a obrigação de recolhimento dos recursos de origem não identificada, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 833, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRECEDENTES. PROVIMENTO.1. Recentemente este Tribunal Superior decidiu que "a natureza pública do Fundo Partidário motiva a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, XI, do CPC, mas não impede em casos excepcionais, notadamente quando os valores em execução decorrem exatamente do reconhecimento pela Justiça Eleitoral de que tais recursos foram malversados e, exatamente por isso, devem ser ressarcidos ao Erário" (REspEl nº 0602726–21/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022).2. A atual compreensão desta Corte relativizou a impenhorabilidade do Fundo Partidário tão somente nos casos em que a Justiça Eleitoral tenha reconhecido a malversação dos recursos de mesma natureza, a fim de garantir a efetividade de suas decisões.3. Desse modo, permanece firme a jurisprudência do TSE na esteira de ser "incabível penhora de valores do Fundo Partidário para satisfazer sanção imposta a partido político que arrecadou recursos financeiros de origem não identificada, a teor do art. 649, XI, do CPC e de precedentes desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça" (REspe nº 320–67/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.3.2016). 4. É cediço que as agremiações têm outras fontes de arrecadação, como bens não adquiridos com recursos públicos, contribuições dos filiados e doações de pessoas físicas, que podem ser objeto de constrição judicial a fim de satisfazer o crédito exequendo.5. Recurso especial a que se dá provimento para determinar o desbloqueio das verbas do Fundo Partidário que garantiriam a obrigação de recolhimento dos recursos de origem não identificada.


Jurisprudência TSE 060021630 de 30 de marco de 2023