JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060021630 de 04 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

21/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 833, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. REJEIÇÃO.1. Na hipótese, o TRE/BA, em fase de cumprimento de sentença, deu parcial provimento ao agravo interno da União para determinar que o ressarcimento pelo partido do valor de R$ 42.452,43 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), cuja origem não foi identificada, seja parcelado em 12 (doze) meses, a fim de que, a cada mês, seja bloqueado da conta do Fundo Partidário o repasse da quantia de R$ 3.537,70 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta centavos).2. A agremiação interpôs recurso especial, o qual foi provido por este Tribunal Superior ao fundamento de que "a atual compreensão exarada por esta Corte relativizou a impenhorabilidade do Fundo Partidário tão somente nos casos em que a Justiça Eleitoral tenha reconhecido a malversação dos recursos de mesma natureza, a fim de garantir a efetividade de suas decisões. Na espécie, no entanto, a dívida em execução não decorreu do uso irregular de verbas do Fundo Partidário, mas do recebimento de recursos de origem não identificada, situação que, por si só, afasta a aplicação do citado entendimento" (ID nº 158815461).3. Na ocasião, esta Corte assinalou ainda que a jurisprudência do TSE permanece firme na esteira de ser "incabível penhora de valores do Fundo Partidário para satisfazer sanção imposta a partido político que arrecadou recursos financeiros de origem não identificada, a teor do art. 649, XI, do CPC e de precedentes desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça" (AgR–REspe nº 320–67/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.3.2016).4. Nos presentes embargos, a União suscitou omissão do aresto recorrido quanto à aplicação do art. 41, § 1º, da Res.–TSE nº 23.709/2022.5. A tese concernente à alegada omissão não merece êxito, porquanto o citado dispositivo normativo, além de posterior à interposição do recurso especial provido no aresto ora embargado, pressupõe, para sua incidência, que sejam "esgotadas as tentativas de ressarcimento dos valores mediante recursos próprios", tendo–se assentado no acórdão ora impugnado que "as agremiações têm outras fontes de arrecadação, como bens não adquiridos com recursos públicos, contribuições dos filiados e doações de pessoas físicas, que podem ser objeto de constrição judicial a fim de satisfazer o crédito exequendo".6. As razões recursais, a pretexto de apontar omissão no julgado, demonstram, em verdade, o mero intuito de rediscussão da causa.7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060021630 de 04 de outubro de 2023