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Jurisprudência TSE 060021584 de 12 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

11/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. PLEITO DE 2018.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador do município de Caicó/RN, nas Eleições de 2020, por ausência de quitação eleitoral, decorrente do julgamento de contas do pleito de 2018 como não prestadas.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, por incidência do verbete sumular 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O Tribunal de origem assentou que as contas de campanha do agravante, relativas ao pleito de 2018, foram julgadas não prestadas, nos termos do art. 83, I, da Res.–TSE 23.553, por meio de decisão transitada em julgado.4. É inviável conhecer da alegação de violação ao art. 87 do Código Eleitoral, ante a ausência de prequestionamento.5. "Aplicável, na espécie, a Súmula 42/TSE, segundo a qual "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas" (AgR–REspe 0600332–17, rel. Min. Luis Felipe Salomão, PSESS em 18.11.2020).6. A reiteração de argumentos já aduzidos no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.