Jurisprudência TSE 060021554 de 25 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
07/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO NOVO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2018. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. RESULTADO DO JULGAMENTO. INCONFORMISMO. REQUISITOS EMBARGABILIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Inocorrência das baldas que ensejariam, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A grei suscita omissões no aresto embargado quanto à: (i) possibilidade de juntada de documentos após o parecer conclusivo referentes à receita no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais); (ii) ausência de oportunidade de se manifestar sobre suposta alteração promovida pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) referente ao reembolso efetuado pela Associação Comercial e Industrial de Joinville no valor de R$ 1.478,50 (mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos); (iii) ausência de oportunidade de se manifestar sobre eventual alteração promovida pela Asepa referente à receita no valor de R$ 1.248,30 (mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta centavos); e (iv) data de cancelamento dos CPFs de doadores no valor de R$ 14.356,90 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos).3. O direito de apresentar documentos para sanar as irregularidades apontadas teve como termo a apresentação da defesa, em consonância com a Res.-TSE nº 23.546/2017 e com a iterativa jurisprudência deste Tribunal.4. A agremiação não obteve êxito em comprovar a alegada existência de conglomerado econômico no momento cabível, porquanto apresentou documentação referente à empresa com nome diverso ao mencionado na diligência.5. Não há falar em omissão acerca da análise de documentos e justificativas para o reembolso efetuado pela Associação Comercial e Industrial de Joinville no valor de R$ 1.478,50 (mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), pois, consoante declinado no acórdão, a grei somente reiterou as afirmações outrora apresentadas, de sorte a não justificar o ingresso da receita. 6. O argumento mediante o qual foi indicada omissão referente ao repasse de recurso sem fundamento legal no valor de R$ 1.248,30 (mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta centavos) não comporta acolhimento, porquanto a grei não logrou êxito em apresentar esclarecimentos e documentação apta a corroborar a tese de devolução do numerário pelo cartório por recusa de pagamento de lavratura da escritura da fundação Brasil Novo com recursos advindos da conta bancária do partido. 7. A agremiação não evidenciou a regularidade dos CPFs cujos titulares efetuaram doações por meio de plataforma digital, situação que denota seu inconformismo com o resultado do julgamento.8. As razões do embargante demonstram apenas o intuito de modificar a compreensão exarada no aresto embargado, de forma clara e fundamentada, o que é incompatível com a presente via, de cognição estreita e vinculada. Precedentes. 9. Embargos de declaração rejeitados.