Jurisprudência TSE 060021549 de 03 de abril de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
21/03/2024
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou a representação a) improcedente em relação a Sandro Henrique Magalhães e b) procedente quanto as demais representados, condenando Michael Erlanderson Alves Falca Pagno, Gilberto Moacir Cattani e Thiago Mota de Lima à multa, solidariamente, fixada no valor de R$ 5.000,00, e determinou, ainda, remoção da propaganda irregular, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que aplicava multa apenas a um dos representados.Acompanharam integralmente a Relatora, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA POR OUTDOOR. OCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido de ser vedada a propaganda eleitoral por outdoors, nos termos do § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/1997, independentemente da inexistência de pedido explícito de votos.2. Aplica–se a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997, pela prática de propaganda eleitoral antecipada ilícita.3. A responsabilização pela divulgação da propaganda irregular pressupõe a comprovação da autoria.4. Inexistindo causa de majoração, a multa deve ser fixada no mínimo legal.5. Representação julgada improcedente quanto a Sandro Henrique Magalhães e procedente quanto aos demais representados, para determinar a remoção do outdoor, caso ainda não tenha sido feita, e aplicar multa de R$ 5.000,00, solidariamente.