Jurisprudência TSE 060021497 de 07 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
07/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou¿lhe provimento, mantendo deferido o registro de candidatura, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Falou o Dr. Luis Gustavo Severo, pelo recorrido, Benedito Viana da Silva Filho. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VICE–PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÍCIOS APENAS FORMAIS. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/PA, que deferiu registro de candidatura ao cargo de vice–prefeito da chapa vencedora do pleito majoritário de Breves/PA nas Eleições 2020 por entender não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.2. Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão [...]".3. Não se conhece do recurso, por notória falta de interesse, na parte em que se alega que o decisum de rejeição das contas está com seus efeitos hígidos. O próprio TRE/PA reconheceu essa circunstância, assentando que o efeito suspensivo na via administrativa foi superado por pronunciamento judicial do TJ/PA em sentido oposto.4. Nos termos da remansosa jurisprudência, não é todo descumprimento da Lei de Licitações que atrai a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, notadamente em se tratando de falhas apenas formais.5. No caso, o recorrido tivera contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Pará, relativas ao cargo de secretário municipal, quanto ao exercício financeiro de 2013. As passagens dessa decisão, contidas no aresto a quo, revelam falhas apenas formais: (a) "processos licitatórios encaminhados contendo impropriedades formais, [...] de forma incompleta"; (b) "o ordenador de despesas não encaminhou os demonstrativos financeiros e orçamentários específicos para as receitas e despesas previdenciárias, detalhados por vínculo de contribuição"; (c) "a prestação de contas não veio acompanhada do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação escolar". Ademais, não se imputou débito ao recorrido e as multas foram módicas, ambas no valor de R$ 998,13.6. Concluir de modo diverso, no sentido da existência de fraude em licitações e de falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.7. Manutenção do deferimento do registro, na linha do parecer da d. Procuradoria–Geral Eleitoral.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, a que se nega provimento.