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Jurisprudência TSE 060021474 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

18/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial para manter o indeferimento do registro de candidatura de Aluizio Marques da Silva ao cargo de vereador do Município de Ribeirão/PE, nas eleições de 2020, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RRC. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. INDEFERIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior exige o preenchimento dos seguintes requisitos para a caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990: a) rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública; b) decisão irrecorrível proferida por órgão competente; c) detecção de irregularidade insanável; d) configuração de ato doloso de improbidade administrativa, e e) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 2. A Justiça Eleitoral está autorizada a reconhecer a existência de ato doloso de improbidade administrativa e o caráter insanável das irregularidades verificadas no acórdão condenatório do tribunal de contas, não podendo, contudo, julgar novamente o feito, sob pena de violar o Enunciado nº 41 da Súmula do TSE.3. Para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas públicas, basta o dolo genérico ou eventual, presentes quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos. Precedentes.4. O acórdão do TRE/PE concluiu que estão presentes os requisitos legais exigidos para a incidência da citada causa de inelegibilidade no acórdão do TCE/PE, que desaprovou as contas do recorrido devido ao uso de notas fiscais falsas, emitidas por empresas "fantasmas", para receber verbas indenizatórias da Câmara legislativa. 5. Modificar o entendimento do acórdão do TRE/PE exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido nesta instância especial pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 6. A devolução ao erário dos valores tidos como irregulares, em cumprimento ao que determinado no acórdão condenatório, não tem o condão de afastar a incidência da inelegibilidade em questão.7. O alegado dissídio jurisprudencial não veio acompanhado do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes colacionados. Incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.8. Negado provimento ao recurso.


Jurisprudência TSE 060021474 de 18 de dezembro de 2020