Jurisprudência TSE 060021464 de 09 de abril de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
21/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a representação, condenando o representado à multa no valor de R$ 15.000,00, e determinou, ainda, a remoção da propaganda irregular, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA POR MEIO DE OUTDOOR. OCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido de ser vedada a propaganda eleitoral por outdoors, nos termos do § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/1997, independentemente da inexistência de pedido explícito de votos. 2. Aplica–se a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997, pela prática de propaganda eleitoral antecipada ilícita. 3. A responsabilização pela divulgação da propaganda irregular pressupõe a comprovação da autoria. 4. Inexistindo causa de majoração, a multa deve ser fixada no mínimo legal. 5. Representação julgada procedente, para determinar a remoção dos outdoors, caso ainda não tenha sido feita, e aplicar multa de R$ 5.000,00 por cada outdoor instalado.