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Jurisprudência TSE 060021445 de 14 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

14/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental para manter o indeferimento do registro de candidatura de André de Azeredo Dias, ao cargo de vereador do Município de Guapimirim/RJ nas Eleições de 2020, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDÊNCIA. CANDIDATO A VEREADOR. INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, ALÍNEA G, DA LC 64/1990. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença do Juízo da 149ª Zona Eleitoral, que julgou procedente impugnação apresentada pelo órgão ministerial de origem e indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente para o cargo vereador do município de Guapimirim/RJ, nas Eleições de 2020, por entender configurada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.2. Por meio da decisão agravada, negou–se seguimento ao recurso especial manejado pelo candidato, o que ensejou a interposição do presente agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante reitera a afronta ao princípio da segurança jurídica, sustenta a possibilidade de revisão pelo Judiciário das decisões administrativas proferidas pelo TCE/RJ e afirma que a matéria não teria sido enfrentada na decisão agravada, mas não impugnou especificamente os fundamentos do decisum, o qual consignou a inviabilidade do recurso especial, com base nos verbetes sumulares 24 e 30 do TSE. Tais fundamentos permanecem incólumes, a teor do verbete da Súmula 26 do TSE.4. As questões suscitadas no presente agravo não apresentam vinculação específica aos fundamentos da decisão impugnada, uma vez que o agravante limita–se a defender tese recursal, de forma genérica, dissociada dos fundamentos objetos da insurgência e sem indicar, com precisão, o desacerto da decisão que deseja reformar. Tal circunstância acarreta a inviabilidade do apelo, a teor do verbete sumular 27 do TSE.5. Ao contrário do que se alega, a matéria alusiva ao princípio da segurança jurídica foi devidamente analisada no decisum impugnado, no qual consignei que "a alegação de afronta ao princípio da segurança jurídica deveria ter sido discutida no momento adequado, ou seja, nos autos do processo de prestação de contas no Tribunal de Contas ou mesmo em processo específico perante a Justiça Comum".6. Consoante ressaltado, nos termos da jurisprudência sumulada desta Corte, "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade" (verbete sumular 41 do TSE, grifo nosso).7. A rejeição das contas pelo TCE/RJ decorreu da ofensa ao art. 29–A da Constituição Federal, em razão do descumprimento do limite legal de gastos com folha de pagamento de pessoal do Poder Legislativo pelo ora agravante que, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Guapimirim, não observou o limite de 70% da receita do legislativo com gastos referentes à folha de pagamento.8. A jurisprudência sedimentada desta Corte é no sentido de que a rejeição de contas de Presidente da Câmara de Vereadores pelo Tribunal de Contas Estadual, por ofensa aos limites previstos no art. 29–A, inciso I, da Constituição de 1988, constitui vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1°, I, g, da LC 64/90 (AgR–REspe 441–96, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 7.8.2017; AgR–REspe 60–85, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 12.8.2019; AgR–RO 0602008–39, rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS em 16.10.2018).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060021445 de 14 de dezembro de 2020