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Jurisprudência TSE 060021387 de 14 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

14/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). EXCLUSÃO DE PARTIDO POLÍTICO. ATA DA CONVENÇÃO QUE REGISTRA NO CANDex COMPOSIÇÃO DE COLIGAÇÃO. NULIDADE. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. DELIBERAÇÃO POR CANDIDATURA MAJORITÁRIA PRÓPRIA. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO DECISUM RECORRIDO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O TRE/GO excluiu o Partido Liberal (PL) – Municipal de Goiânia da Coligação Pra Goiânia Seguir em Frente, mantendo–a em relação às demais agremiações, por concluir não ter a Ata da convenção refletido a deliberação da convenção partidária, que decidira pela participação do PL no pleito majoritário (prefeito) em chapa pura. 2. No caso, julgou–se prejudicado o recurso especial eleitoral, tendo em vista o exaurimento dos efeitos do acórdão vergastado com a efetiva participação do PL nas eleições majoritárias realizadas no dia 15.11.2020 em chapa única, integrada pela recorrida Cristina Lopes Afonso, que concorreu ao cargo de prefeito. Inexistência do binômio necessidade–utilidade da pretensão recursal. 3. Os argumentos expostos pelos agravantes não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, revelando tão somente o inconformismo das partes com o resultado do julgamento. 4. Agravo a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060021387 de 14 de dezembro de 2020