Jurisprudência TSE 060021347 de 17 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
05/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EXERCÍCIO FINANCEIRO 2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS1. Não há falar em contradição no tocante à aplicação da Lei 8.245/91, porquanto o acórdão embargado assentou expressamente que a incidência da Súmula 24 do TSE ao caso obsta o exame da suposta prorrogação do contrato de locação, pois, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, assinalou que o contrato de locação referente à despesa paga com recursos do Fundo Partidário não foi juntado aos autos, tampouco nos documentos apresentados a destempo, razão pela qual não foi apreciada a suscitada ressalva descrita no art. 55, caput, c.c. o art. 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91.2. O acórdão embargado analisou a matéria de forma clara, objetiva e fundamentada, ainda que de modo contrário à pretensão recursal, o que evidencia o mero inconformismo da parte, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.3. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.Embargos de declaração rejeitados.