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Jurisprudência TSE 060021347 de 16 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

15/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, na parte conhecida, negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2017. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 28, 29 E 30 DO TSE. CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, desaprovou as contas do partido relativas ao exercício financeiro de 2017 e determinou a devolução ao Tesouro Nacional do montante de R$ 114.161,43 a ser atualizado até a data do pagamento, acrescido da sanção de multa de 10% sobre o valor apontado como irregular, nos termos do art. 37 da Lei 9.096/95, por meio de desconto dos recursos do Fundo Partidário, em 12 parcelas, em razão das seguintes irregularidades:i) ausência de extratos mensais bancários no formato definitivo, do mês de julho de 2017, da conta referente à movimentação de outros recursos;ii) não apresentação de documentos fiscais que comprovem as despesas com aluguel e serviço gráfico pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário, no valor total de R$ 113.942,91;iii) utilização indevida de recursos do Fundo Partidário para quitação de juros e multas, no montante de R$ 218,52;iv) omissão de despesas, consignando–se que há documentos fiscais cujas despesas não transitaram pelas contas bancárias do partido e que tais despesas tampouco foram registradas na prestação de contas em análise.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. Por meio de decisão monocrática, foi provido parcialmente o recurso especial da agremiação, apenas para afastar a multa do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, mantidos os demais comandos do aresto regional. A manutenção do juízo de desaprovação teve como base a incidência das Súmulas 28 e 29 do TSE e a compatibilidade da decisão regional com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 28, 29 e 30 DO TSE3. Em que pese o agravante tenha impugnado o fundamento alusivo às despesas com aluguel, apontando a suposta incidência do art. 55, caput, da Lei 8.245/91, não houve confronto em relação às demais falhas que ensejaram a desaprovação das contas, bem como quanto à incidência das Súmulas 28, 29 e 30 do TSE. Conhecimento parcial do agravo interno, que não altera o juízo da desaprovação, mantido pelas demais irregularidades não objurgadas.4. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, assentou que o contrato de locação referente à despesa paga com recursos do Fundo Partidário não foi juntado aos autos, nem mesmo nos documentos apresentados a destempo, razão pela qual não foi apreciada a alegada incidência da ressalva descrita no art. 55, caput, c.c. o art. 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91. A revisão do entendimento do Tribunal Regional, para averiguar a suposta prorrogação de fato da avença, demandaria a incursão no contexto fático–probatório, providência vedada em sede extraordinária, a teor da Súmula 24 do TSE.5. De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior Eleitoral, não se prestam à demonstração do dissídio jurisprudencial a mera transcrição de ementas, sem o cotejo analítico das bases fáticas dos arestos recorrido e paradigmas, e a indicação de julgado oriundo do mesmo órgão julgador que proferiu o decisum impugnado.6. "A negativa de seguimento a recurso especial eleitoral interposto contra decisão proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada tem amparo na Súmula n. 30 deste Tribunal Superior, óbice igualmente aplicável aos recursos interpostos por afronta à lei" (AgR–AREspE 0600860–80, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 11.10.2023).CONCLUSÃOAgravo regimental do qual se conhece parcialmente e, na parte conhecida, a que se nega provimento.