Jurisprudência TSE 060021297 de 24 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
24/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TSE. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, fundado em tese que se encontra em confronto com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral. O agravante alega que o relator não poderia ter negado seguimento ao recurso especial, afirmando que o recurso cumpriu os requisitos de admissibilidade. Sustenta deficiência de fundamentação, apontando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (a) determinar se houve deficiência de fundamentação na decisão agravada, violando o art. 93, IX, da CF; (b) definir se a jurisprudência aplicada na decisão agravada em relação à inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 se aplica ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão agravada observa o disposto no Regimento Interno do TSE, que autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com jurisprudência consolidada da Corte ou de tribunais superiores (art. 36, § 6º).2. A tese defendida pelo agravante no recurso especial está em confronto com a jurisprudência consolidada do TSE, que estabelece que a alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 abrange tipos penais previstos em leis esparsas.3. Não há que se falar em deficiência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da CF, uma vez que a decisão recorrida apresenta motivação clara e específica ao apontar o confronto da tese do recorrente com a jurisprudência firmada.4. O agravante não apresenta precedentes que sustentem sua tese, porquanto as ementas citadas no recurso especial tratam de hipóteses de desincompatibilização previstas na Lei da Ficha Limpa, não aplicáveis ao caso em análise.5. A jurisprudência do TSE reitera que o exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve considerar o bem jurídico protegido, independentemente da posição do tipo penal, seja no Código Penal ou em legislação esparsa (AgR-REspe nº 0600034-93/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25.6.2020, DJe de 5.8.2020; REspEl nº 0600136-96/PE, rel. Min. Sergio Banhos, julgado em 1º.8.2022, DJe de 30.8.2022).6. A Lei da Ficha Limpa não excepcionou o crime tentado do rol de inelegibilidades, como o fez para outras hipóteses previstas no art. 1º, § 4º, da LC nº 64/1990.IV. DISPOSITIVOAgravo interno desprovido.