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Jurisprudência TSE 060021296 de 26 de fevereiro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

11/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2012. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ATO COATOR. DEFERIMENTO. OITIVA DE CORRÉUS BENEFICIADOS COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INFORMANTES DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Na decisão monocrática, proveu–se o recurso ordinário do agravado – médico perito do INSS e marido de candidata ao cargo de vereador de São Miguel do Oeste/SC nas Eleições 2012 ao tempo dos fatos – a fim de conceder a ordem para determinar que os corréus beneficiados com a suspensão condicional do processo em ação envolvendo a suposta prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral) não sejam ouvidos na qualidade de testemunhas ou de informantes do juízo.2. Nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 e da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o beneficiário da suspensão condicional do processo não perde o status de réu na ação penal, notadamente porque, na hipótese de eventual revogação da benesse durante o período de prova em virtude do descumprimento das condições impostas, retoma–se a persecução contra ele.3. A oitiva daqueles que hajam participado do delito na qualidade de testemunhas ou mesmo informantes é em absoluto incompatível com o direito constitucional dos acusados ao silêncio e à garantia da não autoincriminação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, destacando–se o AgInt–AREsp 209.069/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJE de 2/8/2018.4. Consoante a jurisprudência desta Corte, "independentemente do momento de oferecimento da suspensão condicional do processo ou da tomada do depoimento, é certo que nenhum denunciado pela prática do crime do art. 299 do Código Eleitoral pode figurar, ao mesmo tempo, como réu e testemunha" (AgR–REspe 181–18/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, acórdão de 1º/7/2014).5. Desse modo, sendo o depoente nitidamente interessado no desfecho do feito e diante da possibilidade de, com suas declarações, haver grave dano a si próprio, incabível o testemunho.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060021296 de 26 de fevereiro de 2021