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Jurisprudência TSE 060021293 de 07 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

07/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. CARGO. PREFEITO. ELEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/1990. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALHAS IDENTIFICADAS INSUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL E DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 30/TSE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.1. O art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas.2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não é qualquer irregularidade apontada na decisão de rejeição de contas do gestor que atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, mas somente aquelas que se enquadrem como vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa, o que se afere a partir da presença de elementos que indiquem desonestidade, má–fé, desvio de recursos públicos, intenção em causar dano ao Erário ou fraudar a lei e grave lesão ao patrimônio público.3. No caso, o TRE/SP manteve o deferimento do pedido de registro de candidatura do recorrido por não verificar no caso os elementos necessários à configuração da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.4. Da moldura fática delineada no acórdão, haure–se que as irregularidades se referem a tópicos relacionados à efetividade das políticas e atividades públicas desenvolvidas pelo gestor municipal, aos resultados econômico–financeiros e às restrições de último ano de mandato, sem evidenciar intenção de causar dano ao Erário ou grave prejuízo à gestão da coisa pública, como desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros e má–fé, entre outras circunstâncias que denotem desonestidade. Tais elementos não viabilizam o enquadramento das falhas como insanáveis nem autorizam a dedução do elemento subjetivo exigido para a incidência da causa de restrição ao ius honorum prevista no art. 1º, I, g, da Lei das Inelegibilidades.5. A consonância do acórdão vergastado à jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da temática atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE, a qual é igualmente aplicável aos recursos manejados por afronta à lei. Precedentes.6. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060021293 de 07 de dezembro de 2020