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Jurisprudência TSE 060021292 de 03 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

26/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL E ESTADUAL. DEPUTADO ESTADUAL. SUPLENTES. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. ART. 22–A, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.096/95. CONFIGURAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, negou–se seguimento ao recurso ordinário interposto pelos diretórios regional e nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) mantendo–se acórdão do TRE/CE em que se julgou procedente pedido em ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária por reconhecer grave discriminação pessoal contra os deputados estaduais e suplentes eleitos pela referida legenda. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "[...] a grave discriminação pessoal deve ser analisada a partir do caso concreto, de modo que sua caracterização exige a demonstração de fatos certos e determinados que impeçam uma atuação livre do parlamentar, tornando insustentável sua permanência no âmbito partidário, ou que revelem situações claras de desprestígio ou perseguição" (REspEl 0600012–14.2023.6.23.0000/RR, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 28/6/2024). Precedentes. 3. Na linha do acórdão de origem, está configurada a grave discriminação pessoal, pois o diretório nacional do PDT opôs obstáculos judiciais e de interpretação de normas internas que impediram o órgão regional de autorizar a desfiliação de seus filiados eleitos deputado estadual e suplentes, em procedimento que não encontrava, na época, respaldo em seu estatuto, conforme reconhecido pela Justiça Comum e Justiça Eleitoral. 4. Em acréscimo, é motivo suficiente para ruptura do vínculo partidário a forma arbitrária com que o diretório nacional procedeu à inativação do órgão estadual, em represália pela expedição de carta de anuência, pois não permitiu o direito de defesa e não indicou a existência de fundamento idôneo capaz de justificar a medida extrema, conforme novamente reconhecido pela Justiça Comum e Justiça Eleitoral. 5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060021292 de 03 de dezembro de 2024