Jurisprudência TSE 060021263 de 07 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
11/03/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Alexandre de Moraes, deu provimento ao agravo interno e ao recurso especial eleitoral e deferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador do Município de Pinhal de São Bento/PR, nas Eleições 2020, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que redigirá o acórdão. Acompanharam a divergência os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E DO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo interno interposto por Clovis Vieira Velho contra decisão monocrática, proferida pelo Min. Edson Fachin, que negou seguimento ao recurso especial eleitoral.2. Na origem, o acórdão regional manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Município de Pinhal de São Bento/PR, com fundamento na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.3. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.4. Na hipótese, as contas do candidato, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Pinhal de São Bento, foram julgadas irregulares, unicamente, em razão da ausência de encaminhamento do Relatório do Controle Interno, não tendo sido indicado prejuízo ao erário em decorrência da irregularidade apontada. Também não se contesta que o Sistema de Controle Interno deixou de ser implementado por ausência de estrutura ou funcionários que pudessem exercer tal função, em razão da recente desvinculação orçamentária e financeira do Poder Executivo.5. Ademais, dos fundamentos do acórdão do TCE/PR transcritos no julgado recorrido, verifica–se que não há qualquer menção à existência de ato doloso de improbidade do agente público. Tampouco é possível extrair tal elemento de sua fundamentação, já que não há qualquer indício de que o pretenso candidato agiu com especial intenção de fraudar a lei ou de que tenha recebido benefícios indevidos em razão da irregularidade verificada.6. O fato de o agravante não ter implementado o Sistema de Controle Interno por ausência de estrutura e de pessoal não é suficiente para evidenciar a existência de dolo, ainda que genérico. Pelo contrário, demonstra a existência de circunstância que impunha real dificuldade para o cumprimento da obrigação.7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o registro de candidatura do recorrente.