Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060021160 de 03 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

04/06/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, "l" DA LC 64/1990.  CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 e 30/TSE.  DESPROVIMENTO.1. Não compete à JUSTIÇA ELEITORAL o reconhecimento de prescrição relativa a Ação Civil Pública em que se impôs ao recorrente condenação por improbidade administrativa, matéria totalmente estranha a esta jurisdição e que escapa ao alcance do processo de registro de candidatura. Precedentes.2. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo expressamente consignou que a condenação por Improbidade Administrativa "foi tema de abordagem em primeiro grau, sobre o qual se exerceu o contraditório e a ampla defesa". Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório, providência inviável a esta altura ante a incidência da Súmula 24/TSE.3. No mérito, a argumentação do Recorrente traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas, providência vedada pela já enunciada Súmula 24 do TSE.4. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060021160 de 03 de agosto de 2021