Jurisprudência TSE 060021076 de 20 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
09/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO DE VEREADOR. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 36/TSE. FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Embargos interpostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes.2. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso ordinário interposto contra acórdão por meio do qual o TRE/RS julgou improcedente o pedido em ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada por detentores de mandato de vereador obtido nas Eleições 2020.3. Nos termos da Súmula 36/TSE, "[c]abe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)".4. Ademais, apenas na hipótese de detentores de mandatos estaduais e federais é que este Tribunal reconhece o cabimento de recurso ordinário nas ações declaratórias de justa causa para desfiliação (AgR–REspEl 0600286–60/SE, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 11/6/2021).5. Consoante tese firmada por esta Corte Superior, não se aplica o princípio da fungibilidade para receber recurso ordinário como especial e vice–versa, haja vista a disciplina expressa do referido enunciado sumular e dos arts. 121, § 4º, I a V, da CF/88, e 276, I e II, do Código Eleitoral, entendendo–se que inexiste dúvida objetiva acerca da espécie cabível (RO–El 0600086–80/SC, redator para acórdão Min. Edson Fachin, DJE de 20/10/2020).6. No caso dos autos, configura inequívoco erro grosseiro o manejo de recurso ordinário no lugar de especial em face de aresto do TRE/RS proferido em sede de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária relativa a mandato de âmbito municipal, não se aplicando o princípio da fungibilidade.7. Agravo interno a que se nega provimento.