Jurisprudência TSE 060021067 de 02 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
07/12/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as questões preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e aplicou as seguintes penalidades e determinações: a) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Liberal (PL), do Município de Tapauá/AM, no pleito de 2020, e a anulação dos registros das candidatas e dos candidatos ao cargo de vereador da referida agremiação; b) a cassação dos mandatos eletivos obtidos pelo Partido Liberal (PL), no Município de Tapauá/AM, na Eleição proporcional, tanto dos titulares quanto dos suplentes impugnados; c) a nulidade de todos os votos atribuídos ao Partido Liberal (PL) e a recontagem dos votos da Eleição proporcional, com a redistribuição dos lugares aos demais partidos políticos, de acordo com o quociente partidário alcançado, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas manteve a procedência dos pedidos formalizados em ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor dos candidatos ao cargo de vereador registrados pelo Partido Liberal (PL), nas Eleições de 2020, no Município de Tapauá/AM, com fundamento em suposta fraude à cota de gênero. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL QUESTÕES PRÉVIASAusência de omissão ou deficiência ou de fundamentação.2. A Corte Regional fundamentou sua decisão, indicando as razões do seu convencimento com base no acervo fático–probatório produzido nos autos e consignando que os depoimentos testemunhais foram genéricos, imprecisos e contrários às demais provas produzidas, o que não implicou vulneração aos dispositivos apontados como violados.3. A jurisdição foi devidamente prestada pela Corte Regional, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes, não havendo falar em ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 371 e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil.Incidência do verbete sumular 72 do TSE.4. A alegação de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição não foi objeto de análise pela Corte de origem, o que evidencia a falta de prequestionamento e impede o seu exame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 72 do TSE.Incidência dos verbetes sumulares 28 e 30 do TSE.5. O apontado dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, pois houve mera transcrição das ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, sem a realização de cotejo analítico entre os julgados, o que não atende aos requisitos previstos no verbete sumular 28 deste Tribunal Superior. Ademais, o acórdão regional está em harmonia com a orientação desta Corte sobre a matéria controvertida, razão pela qual incide o verbete sumular 30 do TSE. MÉRITOJurisprudência do TSE.6. Segundo a jurisprudência desta Corte, a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição. Precedentes.Da base fática do caso concreto.]7. Extraem–se do aresto regional as seguintes premissas fáticas do caso concreto:a) a candidata Elisana Soares Rodrigo não obteve votação no pleito de 2020;b) a referida candidata apresentou prestação de contas sem registros de receitas e despesas;c) inexistência de atos de campanha realizados pela candidata, nem mesmo em seu perfil pessoal em rede social;d) a candidata apoiou outros candidatos concorrentes ao mesmo cargo.8. Diante da conjuntura fática destacada no aresto recorrido, não há como afastar a presença dos elementos indiciários à configuração do ilícito, porquanto, segundo a Corte de origem, o registro foi realizado unicamente com o objetivo de preencher a cota de gênero e assim permitir um número maior de candidaturas masculinas, considerada a presença dos seguintes elementos: i) votação zerada; ii) prestação de contas sem registro de receitas e despesas; iii) não realização de atos efetivos de campanha; e iv) apoio manifestado pela candidata a outros candidatos concorrentes ao mesmo cargo. CONCLUSÃORecurso especial eleitoral a que se nega provimento, mantendo–se o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral e aplicou as seguintes penalidades e determinações:a) desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Liberal (PL), do Município de Tapauá/AM, no pleito de 2020, e anulação dos registros das candidatas e dos candidatos ao cargo de vereador da referida agremiação;b) cassação dos mandatos eletivos obtidos pelo Partido Liberal (PL), no Município de Tapauá/AM, na Eleição proporcional, tanto dos titulares quanto dos suplentes impugnados;c) nulidade de todos os votos atribuídos ao Partido Liberal (PL) e recontagem dos votos da Eleição proporcional, com a redistribuição dos lugares aos demais partidos políticos, de acordo com o quociente partidário alcançado, nos termos do art. 109 do Código Eleitoral.