Jurisprudência TSE 060021056 de 23 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
15/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. PREFEITO ELEITO. CONTAS JULGADAS APROVADAS COM RESSALVAS PELA CORTE DE CONTAS. PREVALÊNCIA SOBRE ANTERIOR CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FATOS ISOLADOS TAMBÉM ANALISADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41/TSE. DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/1990. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DAS RAZÕES RECURSAIS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 26/TSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A decisão objurgada negou seguimento ao recurso especial interposto pela coligação agravante, mantendo–se afastada a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 e o consequente deferimento do registro de candidatura do agravado.2. O agravo interno limita–se à reiteração ipsis litteris dos argumentos expostos no recurso especial sem, contudo, apresentar elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, importando na inviabilidade de conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal.3. Agravo interno a que se nega provimento.