Jurisprudência TSE 060021056 de 09 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
27/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. PREFEITO ELEITO. CONTAS JULGADAS APROVADAS COM RESSALVAS PELA CORTE DE CONTAS. PREVALÊNCIA SOBRE ANTERIOR CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FATOS ISOLADOS TAMBÉM ANALISADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41/TSE. DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/1990. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DAS RAZÕES RECURSAIS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 26/TSE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. Este Tribunal, no julgamento do agravo interno ora embargado, concluiu, diante da repetição das razões recursais anteriormente expostas em sede de recurso especial, que a agravante não se desincumbiu de infirmar os fundamentos do julgado vergastado, em especial a aplicação da Súmula nº 41/TSE à espécie, de modo a atrair a Súmula nº 26/TSE, em consonância com a jurisprudência desta Corte eleitoral.3. Conforme compreensão reiterada deste Tribunal Superior, o mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados.