Jurisprudência TSE 060021041 de 27 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
06/06/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DO CPP. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. ESPECIALIDADE DA NORMA ELEITORAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 266 DO CE. INAPLICABILIDADE DO ART. 600, § 4º, DO CPP NOS FEITOS ELEITORAIS. AUSÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.1. O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima não conheceu dos recursos criminais interpostos pelos ora embargantes, devido à impossibilidade de apresentação de peça de interposição do recurso desprovida das razões recursais, conforme determina o art. 266 do CE. Precedente.2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, é intempestivo o recurso de apelação interposto com base no rito processual definido no art. 600, § 4º, do CPP, sendo obrigatória a observância do art. 266 do CE, o qual preconiza que as razões de recurso criminal eleitoral devem ser apresentadas no ato da sua interposição.3. Os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o exposto no art. 275 do CE.4. Ante a ausência de argumentos hábeis a afastar o óbice da intempestividade expressamente reconhecida pelo órgão julgador, não há falar em omissão do acórdão embargado na análise das razões relacionadas ao mérito das condenações impostas.5. Embargos de declaração desprovidos.