Jurisprudência TSE 060020992 de 12 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
12/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão públicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 2, DA LC 64/90. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRIVADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do TRE/PR, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador de Guarapuava/PR nas Eleições 2024, com fundamento na causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da Lei Complementar 64/90.2. Compete ao agravante demonstrar o desacerto da decisão recorrida, apontando as razões que entende serem capazes de reformar a conclusão alcançada. No agravo interno não se apresentou impugnação específica quanto ao fundamento da decisão singular questionada, limitando–se a repetir teses aduzidas no recurso especial.3. Reafirma–se, portanto, a conclusão da decisão agravada no sentido de que, de acordo com a moldura fática do acórdão regional, é inequívoca a existência de condenação pela prática de crime contra o patrimônio privado (apropriação indébita), com base no art. 168 do Código Penal, mediante decisão com trânsito em julgado, tendo sido extinta a punibilidade em 17/2/2023. Outrossim, na revisão criminal, não foi concedida medida liminar para suspender os efeitos do decreto condenatório. Essas circunstâncias demarcadas no acórdão de origem são suficientes para reconhecer a causa de inelegibilidade.4. Agravo interno a que se nega provimento.