Jurisprudência TSE 060020987 de 26 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
13/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SP em que se indeferiu o registro de candidatura da agravante ao cargo de vereador de Porto Ferreira/SP nas Eleições 2020 por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC 64/90.2. Consoante o disposto no art. 1º, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena".3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, reafirmada para as Eleições 2020, a Justiça Eleitoral pode extrair das razões de decidir da Justiça Comum a presença cumulativa do enriquecimento ilícito e do dano ao erário, por prática de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que o órgão competente não tenha enquadrado de modo expresso a conduta nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92.4. No caso, a agravante fora condenada, em ação de improbidade administrativa, por ter se afastado temporariamente de cargo público por meio de licença médica – que exigia repouso absoluto – e, nesse interstício, exercido a função de coordenadora política de campanha. Os trechos do édito condenatório, transcritos pelo TRE/SP, revelam que "a ré somente tinha problemas de saúde para trabalhar, mas para participar de campanhas políticas [...] estava muito bem disposta" e que ela "usou do cargo público que ocupa para enriquecer–se ilicitamente".5. Nesse contexto, além da suspensão dos direitos políticos, a agravante foi condenada ao "pagamento de multa equivalente à remuneração [...] auferida durante a sua licença saúde, revertida em favor do Município de Porto Ferreira".6. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.7. Agravo interno a que se nega provimento.