Jurisprudência TSE 060020982 de 20 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
02/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VERBETES SUMULARES 26, 27 E 72 DO TSE. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O embargante aponta contradição na aplicação do verbete sumular 72 do TSE, tendo em vista que os dispositivos legais teriam sido prequestionados nos embargos opostos na origem.2. A questão foi devidamente enfrentada na decisão monocrática e repisada no agravo regimental, tendo sido consignado que os dispositivos legais questionados foram trazidos em sede de razões de recurso especial, sendo que alguns deles somente foram trazidos em sede de razões do agravo regimental.3. O recorrente traz novamente, em sede de embargos em agravo regimental, a alegação de violação de dispositivos não suscitados anteriormente.4. "Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado" (ED–AgR–REspe 112–49, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 24.3.2017).Embargos de declaração rejeitados.